de Olavo | 18/09/2022

A LEI NO PREV A CANDIDATURA \


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https://img.youtube.com/vi/Jqtt2xtSSmM/0.jpg Instagram: https://instagram.com/dr.olavoferreira.adv?igshid=YmMyMTA2M2Y=Facebook: https://www.facebook.com/olavo.ferreira.777O aspecto jurdico e o cenrio para as candidaturas coletivasO ordenamento jurdico brasileiro no prev a existncia formal de candidaturas coletivas. Ou seja, dentro do conjunto de normas, resolues e procedimentos que regulam o exerccio da ocupao de cargos eletivos, no h determinaes expressas de quais normas ou procedimentos devem ser observados para registrar candidaturas ou exercer mandatos coletivos.Mesmo porque, para a legislao brasileira, apenas uma nica pessoa pode ser denominada mandatria de um cargo eletivo. Ao mesmo tempo, alegislao brasileira no vedaa possibilidade de que o candidato indique, desde a campanha, que, caso eleito, desenvolver seu mandato de forma que os demais integrantes de sua chapa exeram poder deliberativo.Diante da inexistncia de uma norma jurdica aplicvel a toda situao suscitada pelas iniciativas coletivas,tem-se uma lacuna jurdica. Na ausncia de norma especfica para fundamentar quaisquer anlises quanto s iniciativas coletivas, desde 2018 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como os Tribunais Regionais Eleitorais, vm se manifestando incidentalmente em casos de pedido de registro de candidaturas com inclinaes coletivas. Diante de lacunas jurdicas, o Poder Judicirio deve proceder com a tentativa de solucionar a demanda tomando por base outros mecanismos hermenuticos.Em 2018, foi protocolado, junto ao TRE-PE,pedido de registrode candidatura de J Cavalcanti e nome de urna declarado como ?Juntas? para o cargo de deputada estadual em Pernambuco. Houve manifestao favorvel do Ministrio Pblico Federal, posteriormente confirmado pelo ministro Alexandre de Moraes em deciso monocrtica, deferindo o pedido de registro de candidatura nos termos apresentados no requerimento inicial.No precedente firmado no RE 0600101-37.2020.6.17.0088, o termo ?Juntas? foi considerado precrio para identificar com clareza a pessoa do candidato que efetivamente concorrera ao cargo pleiteado. Decidiu, ainda, que o nome do candidato na urna ou as manifestaes de propaganda deveriam guardar direta relao com a pessoa que pediu o registro de candidatura. Reforou que candidato unicamente aquele que preenche as condies de elegibilidade, que tem seu nome aprovado em conveno partidria e tem deferido o registro.O precedente considerou, tambm, que a Constituio no prev nenhuma forma de exerccio coletivo do direito de sufrgio, na medida em que a dimenso coletiva dos direitos polticos se manifesta por meio dos partidos polticos, sem a previso de outro tipo de legitimao associativa. Para o desembargador relator do caso, o nome de urna que sugere uma candidatura de natureza coletiva no tem condo para trazer a candidatura compartilhada existncia, somente a lei teria esta capacidade. Nesta interpretao, o nome de urna algo informal e assim deveria ser interpretado.Ocorre que, em 16 de dezembro de 2021, o plenrio do TSE aprovou, por unanimidade, a Resoluo n 23.3675, alterando o art. 25 da Resoluo TSE n 23.609, que passou a autorizar, em caso de candidatura coletiva, a meno do grupo ou coletivo de apoiadores na composio do nome de urna do candidato ou candidata. Nos seguintes termos:Art. 2 O art. 25da Resoluo-TSE n 23.609, de 18 de dezembro de 2019, para a vigorar acrescido dos seguintes 2 a 4, renumerando-se o atual pargrafo nico como 1:?Art. 25. ?????????????????????????????.. 1???????????????????????????.. 2 No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poder, na composio de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designao do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite mximo de caracteres.3 vedado o registro de nome de urna contendo apenas a designao do respectivo grupo ou coletivo social.4 No constitui dvida quanto identidade da candidata ou do candidato a meno feita, em seu nome para urna, a projeto coletivo de que faa parte? (NR).Fonte: https://www.google.com/amp/s/www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/um-balanco-de-quatro-eleicoes-com-candidaturas-coletivas-no-brasil-24082022%3famp

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